Universidade do Minho    
 
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CAPÍTULO I
[DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS]

Artigo 1º
(Definição, sede, natureza, âmbito e fins)

  1. A Casa Museu de Monção, é uma Unidade Cultural da Universidade do Minho, criada por deliberação do Senado, (Resolução SU-02/02 aprovada em 28 de Janeiro de 2002) em conformidade com os objectivos e as condições do Legado instituído por Dona Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro.
  2. A Casa Museu de Monção integra o Conselho Cultural da Universidade do Minho a cujas competências de coordenação se subordina.
  3. A Casa Museu de Monção tem a sua sede na casa que pertenceu à instituidora do Legado sita na Rua Conselheiro João da Cunha, nº 46 - 4950-469 Monção.
  4. A Casa Museu de Monção persegue os seguintes objectivos no âmbito do cumprimento das condições e objectivos do Legado e da política própria da Universidade para as Unidades Culturais.
    4.1 - No âmbito do cumprimento do Legado, compete-lhe:

a) Promover a classificação, preservação, conservação de todos os bens de valor museológico e cultural legados por D. Maria Teresa Salgueiro e a animação museológica e cultural do Legado de modo a divulgar e valorizar o imóvel e recheio.

b) Proteger os bens imóveis, promovendo a sua maior rentabilização nos termos fixados pelo testamento e na superior subordinação aos interesses e objectivos da Casa Museu.

c) Sublinhar, expor e divulgar no imóvel legado, as características mais impressivas do modo de viver das gentes do Alto Minho na primeira metade do século vinte.

d) Apoiar, valorizar e integrar as suas manifestações de cultura e arte na região de Monção, bem como desenvolver e incentivar o interesse pelas actividades artísticas e educacionais.

4.2 - No âmbito da realização da política da Universidade para as unidades culturais e cumprimento do Legado, compete-lhe:

a) Cooperar e apoiar as actividades culturais de inegável interesse que se inscrevam nos objectivos do Legado e da Universidade, promovidas pelas instituições sócio-culturais locais e regionais de modo a ser sempre uma unidade aberta à comunidade e interactiva com as demais realidades sócio-culturais da região.

b) Incentivar e procurar o diálogo e a cooperação cultural e científica com a Galiza nos domínios cultural e de extensão universitária;

c) Colaborar com o Conselho Cultural no desenvolvimento da política cultural da Universidade no âmbito das competências das unidades culturais;

d) Estabelecer protocolos de cooperação cultural a aprovar pelo Conselho Cultural da Universidade.

Artigo 2º
(Orgãos)

São orgãos da Unidade:

a) O Presidente;

b) A Direcção;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 3º
(Presidente)

1 - O Presidente é um professor universitário de reconhecido mérito e competência, nomeado pelo Reitor da Universidade.

2 - Ao Presidente da Unidade compete:

a) Representar a Unidade cultural em todas as situações, nomeadamente nas reuniões da Comissão Permanente do Conselho Cultural e nas relações com outras entidades e instituições;

b) Preparar e apresentar anualmente o Relatório, Orçamento e o Plano de Actividade da Unidade;

c) Propor ao Reitor a constituição do Conselho Consultivo, ouvida a Direcção.

d) Convocar, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões da Direcção e Conselho Consultivo;

e) Assegurar uma correcta execução das deliberações da Direcção e Conselho Consultivo;

f) Exercer a gestão financeira do Legado e dos recursos próprios da Unidade, proceder à verificação periódica dos fundos.

g) Garantir a observância do presente Regulamento.

3 - O Presidente poderá delegar parte das competências de Direcção no Vice-Presidente.

Artigo 4º
(A Direcção)

1 - A Direcção coordena todas as actividades de planificação, criação, produção e divulgação desenvolvidas no âmbito da Unidade, designadamente:

a) Colaborar com o Presidente no planeamento, organização e gestão da Casa de Monção, assim como nas actividades de natureza cultural e de extensão universitária;

b) Estabelecer na prossecução dos seus objectivos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de natureza científica ou cultural, nacionais ou estrangeiras;

c) Promover congressos, colóquios, conferências ou outras reuniões de natureza científica e de extensão cultural;

d) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho Consultivo;

e) Assegurar uma actividade editorial regular que divulgue as actividades desenvolvidas no âmbito da unidade.

f) Assegurar a gestão dos assuntos correntes da Casa de Monção, nomeadamente os recursos humanos, financeiros e equipamentos postos à sua disposição, bem como os espaços e instalações que lhe sejam confiados.

2 - A Direcção é composta pelo Presidente da Unidade, pelo Vice-Presidente do Conselho Consultivo e por 2 elementos propostos pelo Presidente ao Reitor de entre membros de reconhecido mérito cultural e científico do corpo docente, investigador ou técnico superior da Universidade.

3 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, tendo como tarefas a concertação de projectos e a planificação de actividades a desenvolver.

4 - A Direcção reunirá extraordinariamente, por iniciativa do Presidente para tratar de assuntos que lhe queira submeter.

5 - Aplica-se às reuniões da Direcção, com as necessárias adaptações, o disposto nos números cinco, seis, sete, oito e nove do artigo oitavo do presente Regulamento.

Artigo 5º
(Vice-Presidente)

1 - O Vice-Presidente da Unidade é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Presidente.

2 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.

Artigo 6º
(Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é um orgão de consulta do Presidente da Unidade, competindo-lhe dar parecer sobre:

a) As opções fundamentais da actividade cultural da Unidade;

b) O Relatório, o Orçamento e o Plano de Actividades da Unidade;

c) Os métodos de execução das actividades da Unidade;

d) Quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pelo Presidente ou sobre que entenda pronunciar-se.

Artigo 7º
(Composição)

O Conselho Consultivo da Unidade é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Direcção;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um representante da Câmara Municipal de Monção indicado pelo Presidente;

d) Um elemento em representação de instituições ou associações relevantes no âmbito das actividades culturais da região, ou do seu interesse, escolhido pelo Reitor por proposta do Presidente, ouvido o Conselho Consultivo;

e) Até três personalidades de reconhecido mérito no domínio da cultura e da ciência, duas das quais da Universidade do Minho e outra de uma instituição académica da Galiza, nomeados por convite do Reitor por proposta do Presidente, ouvido o Conselho Consultivo.

f) Uma personalidade de reconhecido mérito e interesse indicado pela Direcção.

Artigo 8º
(Funcionamento, reuniões, periodicidade, quórum, votação e actas)

1 - O Conselho Consultivo funcionará em plenário.

2 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias contínuos, devendo da convocatória constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

3 - O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano.

4 - O Conselho Consultivo reunirá extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, para tratar de assuntos que lhes queira submeter.

5 - As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo da convocatória constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

6 - O Conselho Consultivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

7 - Os pareceres e as deliberações das reuniões do Conselho Consultivo são considerados aprovados por maioria simples dos votos dos presentes.

8 - Em caso de empate, o Presidente terá direito a voto de qualidade.

9 - Das reuniões do Conselho Consultivo serão elaboradas actas sucintas, contendo as deliberações e eventuais declarações de voto.

Artigo 9º
(Mandatos)

1 - O mandato do Presidente, do Vice-presidente e dos membros do Conselho Consultivo referidos terá a duração de três anos, renovável.

2 - O mandato do representante da Câmara Municipal de Monção vigorará pelo período em que exercer as funções mandatadas pelo Presidente e findará no termo do mandato dos demais elementos.

Artigo 10º
(Recursos Humanos)

  1. O Serviço Técnico e Administrativo da Casa Museu de Monção será realizado por unidades afectas ao quadro próprio da Casa Museu de Monção.
  2. À Direcção da Casa Museu de Monção compete a elaboração de proposta de definição do quadro de pessoal da Casa Museu, bem como a condução do processo conducente ao preenchimento das unidades necessárias.
  3. A Casa Museu de Monção poderá sempre que necessário proceder à celebração de protocolos, bem como à contratualização de aquisições de serviços conducentes à realização de projectos específicos.

CAPÍTULO II
[DO PATRIMÓNIO]

Artigo 11º
(Património e receitas)

Constituem património e receitas da Casa Museu de Monção:

a) Os bens, direitos e rendimentos que lhe foram atribuídos pelo Legado aceite pela Universidade do Minho;
b) As receitas próprias que a Casa Museu de Monção realizar com as suas actividades nos termos do presente Regulamento;
c) As dotações financeiras que lhe forem feitas pela Universidade.
d) Outras dotações.

Artigo 12º
(Gestão patrimonial)

  1. Nos termos do Legado não é lícito à Universidade alienar ou ceder, por qualquer título, o jardim ou quintal logradouro que hoje fazem uma unidade com o edifício e seus anexos e dependências, nem desviar no todo ou em parte dos seus objectivos o património e receitas provenientes do Legado.
  2. Os bens imóveis que se não apresentarem de valor patrimonial ou cultural relevante para a realização das condições e objectivos do Legado e Casa Museu de Monção, mediante proposta da Direcção, ouvidos os membros do Conselho Consultivo, apenas poderão ser alienados ou permutados com autorização do Reitor.
  3. O produto resultante das operações citadas no número anterior reverterá integralmente para a Casa Museu de Monção.

CAPÍTULO III
[DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS]

Artigo 13º
(Dúvidas e lacunas)

As dúvidas e lacunas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Direcção.

Artigo 14º
(Comissão Instaladora)

1 - No início das suas actividades, a Unidade será dirigida por uma Comissão Instaladora, constituída por Despacho Reitoral, que assumirá as atribuições da Direcção e do Conselho Consultivo preparando as condições para o funcionamento normal da Unidade.

2 - A Comissão Instaladora, reúne, ordinariamente, uma vez por mês e em conformidade com os Estatutos.

3 - Aplica-se às reuniões da Comissão Instaladora, com as necessárias adaptações, o disposto nos números quatro, cinco, seis, sete, oito e nove do artigo oitavo do presente Regulamento.

Artigo 15º
(Extinção da Comissão Instaladora)

A extinção da Comissão Instaladora será determinada por Despacho Reitoral, ouvido o conselho Cultural

Artigo 16º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento uma vez aprovado no Conselho Cultural da Universidade entra em vigor após a sua homologação pelo Reitor e publicação.

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